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ARTIGOS JURÍDICOS

Como parte da preparação acadêmica, alguns artigos de autoria de Viviane S. Vicentin foram publicados em revistas jurídicas nacionais e internacionais. Separamos alguns artigos para o seu conhecimento.

A (IN) APLICABILIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NO PROCESSO PENAL

O sistema jurídico da civil law – adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro –, em síntese do necessário, confere ao julgador grande relevância quando da aplicação concreta da lei, considerando a sua atividade interpretativa, buscando melhor adequar as normas jurídicas ao caso concreto.

 

Entretanto, essa forma de atuação jurisdicional, não rara as vezes, conduz a decisões demasiadamente subjetivas e particularizadas, conferindo tratamento distinto a situações fáticas semelhantes, o que acarreta grave insegurança jurídica.

 

Atento a isso, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) incorporou expressamente a teoria dos precedentes judiciais. A legislação trouxe importantes mecanismos de uniformização e estabilização da jurisprudência, de maneira a conferir coerência e assegurar efetividade ao processo.

 

A teoria dos precedentes foi desenvolvida a partir do sistema da common law, cuja fonte principal do direito é a jurisprudência.

 

De um lado, há aqueles que defendem a aplicação do sistema de precedentes judiciais, notadamente por ser um mecanismo capaz de garantir tratamento igualitário e segurança jurídica aos jurisdicionados.

 

De outro, há quem critique o sistema de precedentes, ao argumento de que é inconstitucional, ou de que não é retirando o senso crítico dos juízes e padronizando as decisões que se alcançará a tão almejada segurança jurídica ou a razoável duração do processo, mas sim pela delimitação de como os julgadores devem aplicar o direito, afinal a norma é depreendida do caso concreto através da discrionariedade interpretativa do magistrado.

 

A discussão vai além quando se levanta a hipótese de adoção da teoria dos precedentes, conforme disciplinado no novo Código de Processo Civil, ao processo penal.

 

O tema é delicado e exige cuidado na análise.

 

Nesse contexto, o artigo escrito pela Dr. Viviane S. Vicentin e publicado na Revista Jurídica Luso-Brasileira (Universidade de Lisboa) propõe a apresentar argumentos acerca da possibilidade – ou não – de adoção do sistema de precedentes judiciais, conforme estabelecido na legislação processual civil, ao processo penal, já que não há disposição legal a respeito, bem como as possíveis consequências do uso indiscriminado dessa teoria. É imprescindível sopesar as consequências práticas da adoção do sistema de precedentes obrigatórios no processo penal, e, além de tudo, alinhavar se essa é a melhor saída para garantir prestação jurisdicional célere, tratamento igualitário e segurança jurídica aos jurisdicionados.

 

Para ler a íntegra do artigo: clique aqui.

O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NO ENFRENTAMENTO DA CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O Brasil possui índices altíssimos de reincidência e a terceira maior população carcerária do planeta.

 

O problema pode ser explicado a partir das deficiências estruturais do sistema penal brasileiro, especialmente na sua porta de entrada, que é a investigação policial, e na sua porta de saída, onde se situa a execução penal e o sistema penitenciário em geral.

 

Em uma ponta, temos a polícia, com péssima estrutura, profissionais mal remunerados e sem qualquer capacidade de investigação, dando azo a um cenário propício a episódios de violência e corrupção, cujas vítimas se concentram nas camadas socialmente menos favorecidas.

 

Na outra ponta, há o sistema carcerário, cujo panorama calamitoso não é muito diferente.

 

No liame entre esses dois eixos, há a sociedade, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Judiciário e os demais Poderes (Legislativo e Executivo), que desempenham papéis essenciais, tanto para a solução quanto para o fomento do problema.

 

Assim, esse breve excerto tem o escopo de analisar a questão e trazer alguns apontamentos que podem contribuir para a solução do problema da superlotação dos presídios e dos altos índices de reincidência no Brasil, demonstrando a importância das Instituições, dos Poderes e da sociedade nesse cenário.

 

Há uma gama de possíveis soluções para a questão, com diferentes enfoques, como – por exemplo – o aperfeiçoamento da máquina judicial, a redução da desigualdade social, a reestruturação do processo de investigação, a desmilitarização da polícia, dentre outras muitas abordagens que o tema permite adotar. Opta-se, aqui, por uma linha, sob um enfoque prático.

 

Longe de apresentar soluções simplistas para problemas complexos, tampouco esgotar o tema, o artigo escrito pela Dra. Viviane S. Vicentin, publicado na Revista Jurídico Luso-Brasileira (Universidade de Lisboa) visa apresentar um olhar acerca do papel das instituições no enfrentamento da questão.

 

Para ler a íntegra do artigo clique aqui

PROJETO DE LEI “ANTICRIME”: A TENTATIVA DE POSITIVAÇÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA DE EXTERMÍNIO

O aumento da insegurança, aliado à sensação de impunidade, demanda punições mais graves e legitima a postura de extermínio do “perigo”, de modo que a morte de bandidos é vista como indispensável diante de um sistema que não oferta segurança aos “cidadãos de bem”.

 

A resposta a esse clamor é evidenciada quando se analisa o aumento exponencial de mortes causadas pela polícia, assim como o índice de vitimização dos próprios profissionais de segurança pública, atingindo – em grande escala – jovens, negros e de baixa renda, como reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Brasil no caso Favela Nova Brasília.

 

Esses índices são o reflexo de uma cultura autoritária de segurança pública e demonstram que o Estado Brasileiro está longe de atingir parâmetros mínimos de um modelo verdadeiramente democrático.

 

O número de mortos, seja no âmbito da violência da polícia, seja no espectro da vitimização dos agentes policiais, indica que o Estado Democrático é mera aparência, uma vez que a prática é típica de um Estado punitivo.

 

Constata-se que há uma verdadeira política pública de extermínio de grupos considerados indignos de viver, em função de estigmas e racionalidades seletivas, respaldada na ideia de defesa da sociedade, já implantada na prática (e, pasmem, com o aval do Estado!).

 

Tal prática – ao que parece – é reforçada pelo projeto de “Lei Anticrime”, apresentado recentemente pelo Ministério da Justiça ao Congresso Nacional, o qual, dentre outras propostas, pretende modificar a redação dos artigos 23 e 25, ambos do Código Penal, e também inserir o art. 309-A, do Código de Processo Penal, alargando os contornos da legítima defesa e, em tese, autorizando que policiais e outros agentes de segurança pública executem pessoas escorados em uma excludente de ilicitude.

 

Essa política de extermínio ganha ares civilizatórios a partir de uma forma jurídica, ao construir a figura do inimigo indigno de viver, substancializada como ser maligno, ao qual se nega o tratamento como pessoa.

 

Assim, com respaldo de dados empíricos e com base em pensadores da criminologia crítica, o artigo escrito pela Dra. Viviane S. Vicentin e publicado na Revista Liberdades (IBCCRIM) propõe demonstrar que o projeto de “Lei Anticrime” se desnatura na tentativa de positivação dessa verdadeira política pública de aniquilamento, contribuindo para um massacre sistêmico de jovens considerados “inimigos” da sociedade, caminhando, assim, na contramão do que recomendam instituições e organismos internacionais responsáveis pela defesa e promoção dos direitos humanos.

 

Para ler o artigo na íntegra clique aqui

UMA ANÁLISE CRÍTICA DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A PRESCRIÇÃO COMO UMA DAS CAUSAS DO ALTO GRAU DE IMPUNIDADE.

Por força de mandamentos constitucionais e internacionais, decorrentes de tratados dos quais é signatário, o Brasil assumiu o compromisso de combater
a violência doméstica contra a mulher, o que se concretizou com a entrada em vigor da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.


Com o advento desse diploma legal, pretendeu-se, dentre outras coisas, evitar a impunidade por vezes verificada em crimes dessa natureza que, até então, eram, em sua maioria, processados nos Juizados Especiais Criminais, por serem considerados infrações de menor potencial ofensivo.


A legislação criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispôs sobre a criação de Juizados especializados, estabeleceu medidas de assistência e proteção à mulher que se encontre em situação de violência, apontou a família, a sociedade e o poder público como responsáveis por garantir esses direitos, previu a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com áreas da segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.


Ainda, o diploma estabeleceu medidas integradas de assistência, abordando as atribuições judiciárias, policiais e de assistência social, tanto preventivas quanto emergenciais e afastou a possibilidade de oferta de medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais, como a transação penal e a suspensão.

condicional do processo. Além disso, sugeriu o aperfeiçoamento e efetividade do atendimento jurisdicional.


No entanto, há um problema estrutural no processamento dos inquéritos e ações penais que apuram a prática de crimes no âmbito da violência doméstica, conjuntura que contribui para a morosidade da marcha processual e o reconhecimento de um volume astronômico de prescrições, reforçando um cenário de impunidade, que é revelado pelo presente estudo.

 

Para ler a íntegra do artigo clique aqui

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