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  • Foto do escritorViviane de Souza Vicentin

É DEVER DO ESTADO INFORMAR AO PRESO O SEU DIREITO AO SILÊNCIO LOGO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

A 2ª turma do STF restabeleceu sentença que condenou uma mulher por porte drogas para consumo próprio. Os ministros desconsideraram a decisão do TJ/SP, que havia reclassificado a conduta para tráfico de drogas, sob a fundamentação de que a mulher teria confessado o tráfico para os policiais.


A mulher foi presa em flagrante após ser abordada em via pública e, com ela, ter sido encontrado um papelote de cocaína. Em busca de mais drogas, policiais vistoriaram seu veículo, quando encontraram mais dois papelotes.


O juízo da 1ª vara de Taquaritinga julgou a ação penal parcialmente procedente, desclassificando o delito imputado, de tráfico de drogas para uso próprio e condenando a paciente às penas de advertência e de prestação de serviços à comunidade, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Tal decisão foi reformada pelo TJ/SP pois os desembargadores consideraram a declaração dos policiais militares de que a mulher "prontamente confessou-lhes a traficância".


Ao apreciar o caso, a 2ª turma do STF restabeleceu a condenação do juízo singular. Os ministros registraram que o Tribunal de Justiça paulista tomou como prova para legitimar a condenação da recorrente sua suposta declaração perante policiais militares no momento da abordagem. A 2ª turma observou que o que foi colhido pela polícia não foi submetido ao contraditório. Os ministros ainda verificaram que, no caso, a mulher não foi informada acerca do seu direito de permanecer em silêncio.


A notícia se refere ao julgamento do RHC 170.843.




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